A terceirização (outsourcing) é um fenômeno segundo o qual uma empresa contrata serviços especializados de outra empresa que, por sua vez, contrata empregados para tal prestação, o que caracteriza uma subcontratação de mão de obra.
A doutrina mais tradicional sempre conceituou a terceirização com uma técnica de organização do processo produtivo, por meio da qual a empresa, visando concentrar esforços na consecução de seu objeto social, contrata outra empresa, entendida como periférica, para lhe dar suporte em serviços que lhe pareçam meramente instrumentais, tais como limpeza, segurança, transporte e alimentação, normalmente identificados como atividade-meio, conforme definiu o magistrado Fernando Martinez, na obra Curso de Direito do Trabalho, 8ª edição. [i]
Após muitas discussões e controvérsias, finalmente foram promulgadas as leis 13.429/2017 e 13.467/2017 que, alterando a Lei n. 6019/1974, passaram a prever as regras sobre terceirização em nosso país, incluindo a possibilidade de terceirização de atividade-fim. Esta lei somente regulamentava a terceirização através de contrato de trabalho temporário, tendo sido alteradas pelas leis acima citadas. A jurisprudência se encarregava de regular minimamente a terceirização de atividade-meio, diante do silêncio do legislador. Assim, com a regulamentação legal, deixa de ser aplicada a Súmula n. 331 do TST, sendo a partir de agora os contornos e regras sobre terceirização derivados de lei.
Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços, que possua capacidade econômica compatível com sua execução, segundo artigo 4-A da Lei 6019/74, conforme explanado em recente artigo publicado sobre o tema na Revista do Advogado, nº 137, publicada pela AASP, por Carla Teresa Martins Romar.
A lei permanece estabelecendo que não deva haver pessoalidade e subordinação direta ao tomador de serviço, sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício, na forma do artigo 9º da CLT. Este tomador pode ser uma pessoa física ou jurídica que contrate uma empresa de prestação de serviços.