A temática das Imunidades Tributárias que beneficiam as entidades sem fins lucrativos, que juridicamente são denominadas de Terceiro Setor, encontra respaldo e fundamentação legal no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que está insculpida no bojo da Constituição Federal/88, e devidamente regulamentada por legislação complementar, por meio do Código Tributário Nacional (CTN).
A Constituição Federal em seu art. 150, VI, c, assim dispõe:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”
Ademais e de forma subsidiária, na carta magna, há ainda expressa previsão de isenção previdenciária, notadamente no que diz respeito a parte patronal, conforme dispõe o art. 195, § 7º:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 7º – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”
Por sua vez o Código Tributário Nacional, regulando especificamente e legalmente a matéria, estabelece em seu Art. 9º, inciso IV, alínea “C”, as vedações ao poder de tributar dos entes da federação e o art. 14 e seus incisos disciplinam os requisitos que os beneficiados devem cumprir para que possam gozar da imunidade, conforme segue transcrito:
“Art. 9. É vedado à União, aos Estados e aos Municípios:
IV- cobrar impostos sobre:
C) O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos…”
[…]Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”
Em contrapartida e de forma equivocada, vale ressaltar que existem inúmeras leis ordinárias, que tratam da regulação específica das imunidades tributárias e previdenciárias voltadas às entidades sem fins lucrativos, a exemplo das fundações e associações integrantes do denominado Terceiro Setor, criando e/ou estabelecendo critérios e procedimentos para o devido reconhecimento e concretização das referidas imunidades.
Entretanto, o STF já pacificou que tal matéria deve ser regulada por lei complementar, conforme assim determina a Constituição Federal/88 em seu art. 146, II:
Art. 146: Cabe a lei complementar:
[…]II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Em reforço e com fulcro ao presente tema, no dia 02 de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 2028 e o Recurso Extraordinário (RE) 566.622, que tratam da imunidade tributária concedida as entidades sem fins lucrativos, previstas no artigo 195, parágrafo 7º da Constituição Federal e nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional (CTN), onde ficou pacificada a tese aqui defendida, no que diz respeito aos critérios que as entidades do Terceiro Setor devem cumprir para obtenção do benefício da imunidade tributária.
Na decisão prolatada o STF declarou inconstitucional, a utilização de lei ordinária na previsão de requisitos e exigências para o exercício de imunidade tributária por parte das entidades do terceiro setor, contida no art. 195, parágrafo 7º da Constituição, afirmando o que a doutrina majoritária já defendia nesse particular, ratificando o que expressamente já determinava a CF/88 no Art. 146.
Portanto, segundo decisão do STF, a lei capaz de determinar tais requisitos é o Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela carta magna com status de lei complementar.
Sendo assim, o STF determinou que para as imunidades tributárias serem reconhecidas, lei ordinária não pode estabelecer requisitos e exigências, tais como certificado de entidade beneficente ou filantrópica e nem de títulos de utilidade pública.