Gestante em contrato temporário não tem estabilidade, decide TST
Por Lucas M. Arroyo
A primeira instância do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de estabilização temporária de uma gestante que foi contratada temporariamente como caixa. O Relator, Ministro Hugo Scheuermann, entendeu que o contrato de trabalho temporário era incompatível com o Instituto de Estabilidade Provisória. Ele foi seguido por unanimidade.
A mulher, que trabalhava como caixa, foi demitida da empresa após o término de seu contrato temporário.
Ela então entrou com uma ação, alegando que estava grávida no momento da demissão, apresentando uma ultrassonografia obstétrica que comprovava a gestação.
A primeira instância reconheceu o direito da gestante à estabilidade temporária e condenou a empresa ao pagamento de indenização alternativa, equivalente aos salários atuais e demais parcelas. No entanto, em segundo grau, a decisão foi revogada e a decisão foi revertida.
Scheuermann explicou que, embora a operadora tenha comprovado que estava grávida antes de ser demitida, o contrato de trabalho temporário era incompatível com o Instituto de Estabilidade Temporária.
O ministro negou o pedido da gestante, porém ressaltou que “a ausência de direito à estabilidade não implica ausência de proteção à gestante e à maternidade. A proteção institucional desses direitos é estabelecida na legislação previdenciária, que assegura à trabalhadora temporária a qualificação de segurada (artigo 11, I, “b”, da Lei nº 8.213/1991), sendo devido ainda o salário-maternidade na forma do artigo 30, II, do Decreto nº 3.048/1999. “, conclui.
O processo tramita com o número Ag-RR-1000445-58.2018.5.02.0464.