Supermercado é notificado por fazer anotação na carteira de trabalho do funcionário.
Por Lucas M. Arroyo
O ato de fazer anotação na carteira de trabalho de um funcionário, afastado por motivo de doença é ilícito. Devido a isso, adotado de forma unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) condenou um supermercado de Salvador a pagar R $3 mil a um repositor.
Dessa forma, o mesmo teve a sua imagem e honra colocados em contradição, como se o mesmo estivesse por sua vez, faltando ao trabalho. Além disso, o funcionário sofreu um certo tipo de invasão, visto que parte do seu histórico médico ficará registrado, sendo que deveria ter sido guardado pela empresa.
Outro ponto a se levar em consideração é que chegaram à conclusão de que o supermercado quis prejudicar o mesmo, em violação ao parágrafo 4º do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Regra que, por sua vez, impede que o empregador efetue anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira.
Faltas por período inferior a 15 dias e justificadas por motivo de doença, são irrelevantes para a previdência social. E em relação ao valor estipulado ao supermercado, serviu-se de prevenção a futuras condutas do mesmo, sem gerar enriquecimento sem causa, ao apelante.