Credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida
Por Lucas M. Arroyo
Um credor (ou uma entidade com quem a empresa negociou mercadorias) não é obrigado a receber prestações diferentes das que lhe são devidos, mesmo que sejam mais valiosas, e não é obrigado a receber um valor diferente do acordado sobre. Com esse entendimento, a Segunda Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte rejeitou recurso de um supermercado para renegociar sua dívida com seu fornecedor e determinar o parcelamento reduzido.
Supermercados têm exigido a renegociação de dívidas com fornecedores, alegando que o choque econômico do país reduziu sua capacidade de pagamento e tornou o negócio mais oneroso em seu detrimento. Em primeira instância, o pedido foi indeferido.
A Relatora da Apelação do Supermercado, desembargadora Maria Zeneide Bezerra disse que, apesar da suposta situação financeira precária do devedor, o credor não era obrigado a renegociar a dívida, ainda que o valor do acordo anterior estipulasse parcelas fixas de R$ 5.000, portanto, não havia motivo para que a intervenção do poder judiciário fosse necessária.
Para os magistrados, dadas as circunstâncias, o judiciário não deve entrar na esfera privada das pessoas físicas para renegociar dívidas e determinar a redução do valor do parcelamento para valor adequado às condições do devedor. “Isto porque qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configura ingerência indevida do judiciário na autonomia e a liberdade contratual das partes envolvidas”, destacou a relatora.
De acordo com a decisão, o parcelamento da dívida inadimplente é de liberalidade do credor e o prazo não é flexibilizado sem o seu consentimento, uma vez que ele não é obrigado a recolher valor inferior ao acordado. Dessa forma, a desembargadora concluiu que é necessário o consentimento explícito a esse respeito para que o credor receba uma forma de pagamento diferente da acordada no contrato.