Trata-se do texto da Lei de Execução Penal 7.210/84, onde foi proposta o PLS 513/2013, por autoria do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), sendo aprovada e submetido a câmara dos deputados, sua aplicabilidade, e desenvolvimento na situação carcerária brasileira.
A execução penal no Brasil é regida pela Lei 7.210/84, onde consagra em seus artigos à aplicabilidade, do condenado, do internato, dos estabelecimentos penais, entre outros. Em uma de suas disposições irá rezar sobre a remição de pena (ART 126 LEP), onde é de se saber que em nosso sistema penal se admite a remição de pena para o condenado em regime fechado ou semiaberto que por trabalho, estudo, leitura, e também contamos com o avanço do artesanato, poderá utilizar do instituto da remição. Onde o preso que trabalhar 3 (três) dias pode-se remir 1 (um) dia de pena. Quanto ao estudo a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, seja no ensino fundamental, profissionalizante, superior, irá remir-se 1 (um) dia de pena, aqui poderão beneficiar-se os presos em regime aberto, bem como o liberado condicionalmente e o preso cautelar. Ressaltando o ART 126 LEP, parágrafo 5º. O tempo remido deverá ser computado como pena cumprida, para os efeitos da lei, só tendo eficácia se for deferida por sentença judicial.
A LEP em nosso sistema jurídico é particularmente contraditória, possuindo base e princípios constitucionais. É notório que nosso sistema carcerário possui diversas falhas no seguimento estrito da lei, sendo quase impossível a tutela do estado sobre todos, segundo a INFOPEN o Brasil é o terceiro país com mais presos no mundo. Observando as incapacidades do sistema carcerário foi votado a PLS 513/2013, sendo aprovada e remetida a câmara dos deputados, onde fora discutida a responsabilidade civil do estado quanto aos danos morais por conta da superlotação dos presídios. Há direitos e garantias individuais fundamentais para serem cumpridos, frisando o ART 5º CF/88, XLIX, que diz “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, sabendo que de fato isso não ocorre, e de forma contraditória o Ministro Barroso veio a propor remição como forma de indenizar presos em condições degradantes com base na PLS 513/13, ao invés de indenizar, por meio de reparação pecuniária ou até mesmo a transferência do preso para um estabelecimento que cumpra os princípios expressos na lei suprema CF/88 a nossa constituição cidadã, nos casos cabíveis de indenização. O ministro explicou que a reparação pecuniária não resolveria o problema do preso e nem do sistema carcerário, podendo até gerar mais problemas com o pedido de ações diferentes requerendo indenizações.
Dessa forma, com a PLS 513/13, encontramos no seu ART 126 – A (LEP) “o preso provisório ou condenado com bom comportamento carcerário e que cumpre a prisão cautelar ou pena em situação degradante ou ofensiva à sua integridade física e moral tem direito a remir a pena à razão de 1 (um) dia de pena a cada 7 (sete) dias de encarceramento em condições degradantes”. Podemos citar para modelo de reflexão o ART 5º CF/88, XLVII alínea “e” que reza não haver penas com caráter de crueldade, garantindo a dignidade da pessoa humana.
No capítulo III, ART 28 da LEP, ditará sobre a importância do trabalho do condenado, sendo dever social e condição de dignidade humana, deverá ter finalidade educativa e produtiva. Debatedores foram convidados pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para abordarem o assunto, onde foi tema de uma audiência pública, ao ser examinado ficou claro que à falta de condições nas unidades prisionais impedem que mais presos tenham acesso ao trabalho, sendo este uma das ferramentas de ressocialização. Uma das divergências com a PLS 513/13, ART 126 –A (LEP), seria exatamente a questão da precariedade se tornando legal, e trazendo impedimento do acesso do preso ao trabalho, fugindo de sua finalidade ao menos dita em lei de caráter de ressocialização.
- Referências:
Autora: Isadora Ribeiro